“Pertencem à arte digital as obras artísticas que, por um lado têm uma linguagem visual especificamente mediática e, por outro, revelem as metacaracterísticas do meio”
Wolf Lieser
Enquadramento
Nos termos do Art.13.º, n.º7, alínea b) do capítulo II, da secção I do Decreto-Lei 55/2018 de 6 de julho, combinado com o Art. 4.º, alínea q), Art.6.º, alínea l) e do Art.7.º, número 1, alínea c), bem como o art.14.º do mesmo Decreto-Lei, surge a possibilidade de integração de uma disciplina na área da Educação Artística e Tecnológica que vá ao encontro dos objetivos do Projeto Educativo.
Assim, e visando criar instrumentos que permitam o sucesso dos nossos alunos, poderá a Escola permitir a lecionação da disciplina L@b Leitur@ e Escrit@ Digit@l (LLED), como disciplina de Oferta de Escola, preferencialmente a cargo de um docente com destreza digital, com gosto pela leitura e pela criação.
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